ESTATUTO SOCIAL DA
COMUNIDADE EVANGÉLICA PENTECOSTAL EXPRESSÃO DE AMOR
CAPÍTULO I
DO HISTÓRICO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
DO HISTÓRICO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º - A COMUNIDADE
EVANGÉLICA PENTECOSTAL EXPRESSÃO DE AMOR – CEPEA, em Alagoa Grande,
Estado da Paraíba, a seguir denominada CEPEAPB, é constituída, por
tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, uma pessoa jurídica de
direito privado, na qualidade de instituição, denominada de organização
religiosa de acordo com a redação dada pelo Código Civil, sem fins lucrativos,
regida pelo presente Estatuto Social, com sede, domicílio e foro na cidade de
Alagoa Grande, Estado da Paraíba, à Rua Sátyro Coelho, S/ n.º, fundada em
Alagoa Grande, em 21 de maio de 2009, na residência de Maria José Martins de
Melo (Zeza) sob a direção do pastor-missionário Manuel Gomes da Silva.
Artigo 2º – A igreja reconhece
Jesus Cristo como “Único Cabeça” em matéria de fé, disciplina, conduta moral de
governo e reger-se-á pelos princípios éticos, morais, espirituais e
doutrinários contidos na Bíblia Sagrada no Sistema Episcopal.
Artigo 3º - A igreja tem como
finalidade:
a) Prestar culto a Deus,
estudar as Sagradas Escrituras e proclamar a mensagem do Evangelho, por meio de
cultos em templos, lares, salões, pavilhões, auditórios públicos ou privados,
praças públicas, programas de rádio, TV, internet (redes
sociais) e demais meios de comunicação, orar pelos enfermos com imposição
de mãos e praticar a unção com óleo sobre eles, conforme a Palavra de Deus –
Tiago 5:14-16;
b) Promover a comunhão entre
os seus congregados, sob o senhorio de Jesus Cristo;
c) Levar todos os seus frequentadores,
membros ou não, através do estudo bíblico, a viverem de forma sadia, moral e
eticamente, de acordo com os ensinamentos cristãos;
d) Praticar a
assistência aos pobres, enfermos, órfãos, viúvas, idosos, enfim, a todos
quantos estiverem economicamente necessitados e socialmente desamparados,
dentro de suas possibilidades, promovendo, desta forma, beneficência aos seus
membros e à medida do possível à comunidade, através de escolas, orfanatos,
creches, asilos, ambulatórios, etc, e visitar hospitais, asilos, cadeias,
orfanatos, lar de idosos, casa de recuperação, etc;
e) Promoção da educação
e cultura;
f) Cultivar a
fraternidade e cooperação com outras instituições que tenhas os mesmos
objetivos;
g) Promover seminários
para a família (casais, jovens, crianças e adolescentes);
h) Promover encontros,
congressos, simpósios e cruzadas evangelísticas, através de todos os meios de
comunicação disponíveis.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA IGREJA
DOS ÓRGÃOS DA IGREJA
Artigo 4º - Os órgãos diretivos
da igreja são:
a) A Assembleia Geral (Capítulo III deste
estatuto)
b) A Diretoria Executiva
(Capítulo
IV deste estatuto); e
c) O Ministério (Capítulo IX deste
estatuto).
Artigo 5º - A fim de cumprir suas
finalidades, a igreja se organizará em tantos departamentos quantos forem
necessários, cujos funcionamentos serão estabelecidos em Regimento Interno da
igreja. Confira no Capítulo XIV deste Estatuto.
Parágrafo Único - Esta Igreja
funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 6º - A igreja poderá ter
um Regimento Interno que disciplinará e organizará o seu funcionamento e que
deverá ser aprovado pelo Ministério, observando este Estatuto e de acordo com o
Estatuto da Convenção das Comunidades Evangélicas Pentecostais Expressão de
Amor, quando confirmada.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 7º - A Assembleia Geral,
quando convocada pela diretoria, é o poder soberano da igreja e é constituída
de todos os seus membros, civilmente capazes, com direito à palavra, voto e de
serem votados, desde que esteja em comunhão com o Pastor, a igreja e cumprindo
o presente Estatuto.
§ 1º – Os membros maiores de
16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos de idade poderão votar nas Assembleias
Gerais sem o direito à palavra e de serem votados.
§ 2º – O membro deverá
comparecer pessoalmente às Assembleias, sendo-lhe vetado o voto por procuração
ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 8º – Para deliberar sobre
assuntos relativos à vida eclesiástica e administrativa, a igreja reunir-se-á
em Assembleia Geral que poderá ser extraordinária ou ordinária, na forma
deste Estatuto.
Artigo 9º – A Assembleia
reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sempre no mês de janeiro, para
deliberar sobre:
a) Relatórios da
diretoria;
b) Relatórios da
tesouraria;
c) Demais assuntos
administrativos que não sejam objeto de deliberação em Assembleias
Extraordinárias.
Artigo 10 – A Assembleia
reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre:
a) Alienação ou operação
de bens imóveis;
b) Alteração do
Estatuto;
c) Eleição da Diretoria
Executiva;
d) Destituição de
membros da Diretoria Executiva;
e) Homologar decisões da
Diretoria Executiva, quando o Presidente julgar necessário;
f) Ratificar decisões
tomadas pelo Ministério referente aos casos omissos no presente Estatuto,
quando o Presidente julgar necessário.
g) Eleição para os
departamentos.
Artigo 11 – O quorum para
instalação das Assembleias Gerais será formado:
a) Por, pelo menos, 2/3
(dois terços) dos membros da igreja, civilmente capazes, em primeira
convocação;
b) Por, pelo menos, 1/3
(um terço) dos membros da igreja, civilmente capazes, 30 (trinta) minutos após
a primeira convocação, para (I) homologar destituição de diretores e
(II) alterar Estatuto;
c) Pelos membros da
igreja, civilmente capazes, presentes, em qualquer número, 30 (trinta) minutos
após a primeira convocação para os demais casos.
Artigo 12 – Todas as deliberações
das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos membros,
civilmente capazes, presentes, com exceção de:
1.
Homologação da destituição de diretores e
2.
Alteração de Estatuto, em que serão necessários votos concordes de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, civilmente capazes, presentes, não
podendo haver deliberação com menos de 1/3 (um terço) dos membros da igreja,
civilmente capazes.
Parágrafo Único – As deliberações e
resoluções das Assembleias Gerais serão votadas pelo critério de aclamação,
salvo disposição em contrário da Assembleia.
Artigo 13 - As Assembleias Gerais
acontecerão sempre na sede da igreja e no caso de impossibilidade de uso do
templo sede por motivo de obras em andamento, reformas, não capacidade de
acomodação dos membros, somente o Presidente poderá transferir para outro local
a realização da mesma.
§ 1.º - As Assembleias Gerais
serão convocadas por meio de Edital de Convocação contendo a ordem do dia e com
prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência, afixado em local próprio
no quadro de avisos e divulgação no púlpito da igreja ou ainda em Informativo
interno da igreja.
§ 2.º - Poderão convocar as Assembleias
Gerais Extraordinárias o Presidente da igreja ou 2/3 (dois terços) da Diretoria
Executiva ou 1/5 (um quinto) dos membros devendo constar no Edital de
Convocação a assinatura de quem convoca a Assembleia Geral Extraordinária.
§ 3.º - Somente poderão
convocar Assembleias Gerais Extraordinárias os membros civilmente capazes,
devidamente inscritos no rol de membros da igreja, que estejam em comunhão com
a igreja e com o Pastor e que estejam em dia com os seus deveres contidos neste
Estatuto, a exemplo da entrega do dízimo e participando normalmente das atividades.
§ 4.º - Os deveres
referidos no parágrafo anterior estão no artigo 35 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 14 - A igreja é administrada
por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros, civilmente capazes,
todos membros da igreja, com testemunhos cristãos comprovados, batizados por
imersão nas águas; e deverão estar em plena comunhão com o Pastor e
com a igreja bem como cumprindo o presente Estatuto.
§ 1º - A eleição da Diretoria Executiva dar-se-á
através do critério de escrutínio secreto, salvo disposição em contrário da
Assembleia devendo os candidatos preencher ainda os seguintes requisitos: Ser
servo do Senhor Jesus Cristo, ser dizimista fiel, membro assíduo aos cultos e à
Escola Bíblica Dominical e participante da Santa Ceia, podendo ser destituído
do cargo aqueles que não estiverem cumprindo as exigências deste Estatuto.
§ 2º - Os membros da
Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos,
parcial ou totalmente.
§ 3º – A Diretoria Executiva
é eleita pela Assembleia Geral da igreja cabendo ao Presidente a prerrogativa
de apresentar os candidatos e referendar na Assembleia Geral da igreja, desde
que preencham os requisitos exigidos neste Estatuto.
§ 4º - A Diretoria Executiva
da igreja constitui-se dos seguintes cargos: Presidente, 1.º Vice-Presidente,
2.º Vice-Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º Tesoureiro e 2.º
Tesoureiro.
§ 5º - O Presidente da
Diretoria Executiva será sempre o pastor Titular da igreja.
§ 6º - É de competência da
Diretoria Executiva da Convenção, quando existir, dar posse, substituir e
disciplinar pastores, conforme disposição no Estatuto dela. Não havendo, observar-se-á
o Estatuto da igreja local – Conforme o Artigo 28 deste Estatuto.
Artigo 15 – Para ocupar o cargo
de presidente da igreja, o Pastor deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Ser casado e a esposa
pertencer a mesma Igreja;
b) Ter o seu nome inscrito
no Livro Oficial de Registro de Ministros da Igreja;
c) Estar quite com a
tesouraria da Convenção Estadual (quando for criada);
d) Ser referendado pela
Convenção para a Assembleia da igreja.
Parágrafo Único – Recomenda-se que para
ocupar os cargos de 1.º e 2.º Vice-presidentes da igreja os candidatos sejam
ministros ou oficiais da igreja já consagrados há pelos menos dois anos.
Artigo 16 – O Pastor Titular da
igreja, que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, colocará na eleição
seguinte, para a escolha da nova diretoria, o cargo de Presidente e a função
pastoral à disposição da igreja e da Convenção, e será titulado pastor
de honra da igreja.
Parágrafo Único - Mas, caso ele tenha
amplas condições: física, emocional, psicológica, intelectual e espiritual,
para manter-se no cargo e receber a anuência da igreja local, permanecerá na
função.
Artigo 17 – Nenhum dos membros da
Diretoria Executiva poderá ser remunerado, nem gratificado nem, tampouco,
receber bonificações ou vantagens, pelo exercício de seus cargos, mas poderão
ser ressarcidos das despesas realizadas quando a serviço da igreja.
Artigo 18 – O Presidente não
receberá nenhuma remuneração pelo desempenho do cargo. Como pastor, orientador
espiritual da igreja, e no exercício de seu ministério, poderá receber a título
de prebenda o sustento financeiro estipulado e aprovado pela
Diretoria Executiva, inclusive reembolso das despesas necessárias ao desempenho
de suas funções.
Parágrafo Único – Poderá receber
prebenda estipulada pela Diretoria Executiva àquele que for nomeado pelo Pastor
Presidente para dirigir congregação, desde que desenvolva o seu ministério em
tempo integral, inclusive reembolso das despesas necessárias ao desempenho de
suas funções, desde que autorizadas pelo presidente da Diretoria da
Igreja-sede.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Artigo 19 – Compete à Diretoria
Executiva:
a) Cumprir e fazer
cumprir este Estatuto;
b) Administrar a igreja
de conformidade com as suas finalidades e com a legislação em vigor;
c) Planejar e coordenar
as atividades gerais da igreja, mediante um plano de objetivos e um calendário
de atividades fixadas anualmente, bem como reuniões periódicas visando à
conclusão de seus objetivos;
d) Contratar e demitir
funcionários;
e) Discutir e aprovar o
valor da prebenda a ser paga ao Pastor da igreja e outros benefícios, como:
Previdência Social, Poupança etc.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva
reunir-se-á sempre que exijam os interesses da igreja sendo convocada pelo seu
presidente.
Artigo 20 – São deveres e
atribuições do Presidente:
a) Exercer as funções
que o Novo Testamento estabelece para os pastores;
b) Representar a igreja
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; junto a Convenção Estadual
e ao Conselho Nacional das Igrejas Evangélicas Pentecostais Expressão de Amor –
CEPEA, aos órgãos públicos e empresas privadas;
c) Convocar e presidir
as reuniões da Assembleia Geral;
d) Convocar reuniões
ministeriais, da Diretoria Executiva da igreja e órgãos auxiliares,
departamentos e organizações;
e) Presidir ex
ofício a todos os departamentos e organizações da igreja;
f) Exercer voto de
qualidade;
g) Assinar as Atas das Assembleias
da igreja e documentos diversos;
h) Assinar com o
Primeiro Tesoureiro os balancetes mensais e o balanço anual da igreja;
i) Assinar, com o
Primeiro Tesoureiro e o Primeiro Secretário Escrituras de Venda e Compra e
quaisquer documentos que possam modificar o patrimônio da igreja, sempre nos
termos deste Estatuto;
j) Superintender toda
administração e orientar líderes de equipes ou departamentos;
k) Zelar pela
observância da sã doutrina, deste Estatuto, do Regimento Interno e pelo fiel
cumprimento das decisões da igreja em assembleias;
l) Assinar com o 1º
Tesoureiro cheques, títulos e documentos diversos junto às instituições
bancárias e financeiras;
m) Contratar
profissionais técnicos sempre que necessário;
n) Outorgar procuração “ad
judicia” aos profissionais do direito;
o) Nomear pastores
auxiliares para ajudá-lo no desempenho de suas funções ministeriais e substituí-los
quando julgar necessário, inclusive os dirigentes de congregações, sob a sua
responsabilidade, desde que comunicado, por escrito, à direção estadual da
CEPEA.
Artigo 21 – Compete aos
vice-presidentes, pela ordem, substituir o Pastor-Presidente em todos os seus
impedimentos ocasionais ou temporais e auxiliá-lo no desempenho de suas funções
pastorais:
a) Batismos,
b) Santa Ceia;
c) Casamentos;
d) Cerimônias Fúnebres;
e) Assinar cartas de
recomendação e mudança de membros;
f) Suspender obreiros em
casos emergenciais, após parecer a Comissão de Ética;
g) Assinar contratos e
escrituras de compra em nome da igreja com anuência da Diretoria da Igreja;
h) Substituir obreiros
nas congregações filiais em casos urgentes;
i) Autorizar pagamentos
de valores dentro da cotação orçamentária desde que tenha anuência da
Diretoria;
j) Atender os problemas
da membrezia e resolvê-los;
k) Atender os casos de
necessitados, devendo consultar o Conselho de Obreiros;
l) Nomear comissões de
duas ou três pessoas para tratar de assuntos de litígios relacionados a
obreiros, substituindo assim o pastor-presidente com fidelidade e lealdade.
Artigo 22 – São deveres e
atribuições do Primeiro Secretário:
a) Lavrar as Atas das Assembleias
da Diretoria Executiva e do Ministério e assiná-las com o Presidente;
b) Assinar com o
Presidente e o Primeiro Tesoureiro os documentos da alienação de bens;
c) Manter em dia o
arrolamento de membros, expedindo e recebendo cartas de transferência, anotando
entrada e saída de membros;
d) Manter em dia o arquivo
de documentos e anexos referentes às Assembleias;
e) Manter em dia as
Atas, os Termos, registros de casamentos, de presenças e documentos diversos;
f) Providenciar o
registro de documentos junto ao Cartório competente e arquivá-los no escritório
da igreja.
Artigo 23 – Compete ao Segundo
Secretário substituir o Primeiro Secretário em sua ausência ou impedimento e
ajudá-lo no exercício de suas funções.
Artigo 24 – São deveres e
atribuições do Primeiro Tesoureiro:
a) Receber, estruturar, contabilizar
e guardar os valores da igreja apresentando a ela relatórios mensais e balanço
anual;
b) Abrir, movimentar,
assinando junto com o Presidente e encerrar contas bancárias em nome da igreja;
c) Assinar com o
Presidente cheques e títulos e documentos diversos junto às instituições
bancárias e financeiras;
d) Assinar com o
Presidente e o Primeiro Secretário, documentos de aquisição, operação ou
alienação de bens.
Artigo 25 – Compete ao Segundo
Tesoureiro coadjuvar o Primeiro Tesoureiro no seu trabalho e substituí-lo,
quando necessário ou convocado para fins específicos.
Parágrafo Único – Toda movimentação
financeira da igreja será de responsabilidade do presidente da Diretoria
Executiva, independente de quem esteja na tesouraria.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26 – O Conselho
Fiscal é o órgão fiscalizador junto à Administração Financeira da igreja,
composto por três membros e dois suplentes, indicados pelo pastor. Eles serão
empossados juntamente com a Diretoria.
Art. 27 – Compete ao
Conselho Fiscal:
a) Examinar os Livros da Tesouraria
quanto à exatidão dos seus lançamentos.
b) Dar parecer nas Assembleias Gerais Ordinárias sobre as operações financeiras, tomando por base o Balanço Geral e documentos apresentados pela Tesouraria Geral da Igreja.
b) Dar parecer nas Assembleias Gerais Ordinárias sobre as operações financeiras, tomando por base o Balanço Geral e documentos apresentados pela Tesouraria Geral da Igreja.
c) Oferecer relatório
com parecer sobre qualquer irregularidade verificada nos livros, balanços e
documentos apresentados pela Tesouraria.
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA
DA DISCIPLINA
Artigo 28 - O Presidente e os
demais membros da Diretoria Executiva perderão o mandato quando:
a) Pecarem contra a
Palavra de Deus;
b) Cometerem crime
doloso e forem condenados pela Justiça;
c) Voluntariamente
renunciarem ao cargo;
d) Cometerem falta grave
(artigo 31 deste estatuto);
e) Forem postos sob
disciplina;
f) Forem excluídos;
g) Descumprirem o presente
Estatuto e o Regimento Interno;
h) Forem os responsáveis
pela sua separação judicial ou divórcio;
i) Litigarem
judicialmente contra a Igreja pleiteando direitos pessoais;
j) Falecerem.
§ 1º - A perda do mandato do
Pastor Presidente da Igreja será declarada pelo Presidente da Convenção
Estadual ou seu representante em uma Assembleia Geral Extraordinária da igreja,
convocada para esse fim, depois da Comissão Ministerial de Ética da Convenção
ter apurado os fatos, cabendo-lhe pleno direito de exercer sua defesa.
§ 2º - O novo Presidente
será eleito e empossado com aprovação da maioria dos presentes à Assembleia
Geral que apreciarão até 3 (três) nomes referendados pela Convenção, sendo que
após ser processada a escolha pela igreja o mesmo deverá ser empossado Pastor
Titular pela Convenção, assinando Termo de Posse e Compromisso.
§ 3º - A perda do mandato
dos demais membros da Diretoria Executiva será declarada pelo Presidente e
homologada na primeira Assembleia Geral da igreja, depois de apurados os fatos
pela Comissão Ministerial de Ética da igreja, concedendo-lhes pleno direito de
exercer sua defesa.
§ 4º - Será dispensada a
homologação na Assembleia Geral de que trata o parágrafo anterior quando o
membro da Diretoria Executiva renunciar o mandato e aceitar a disciplina
imposta pelo Ministério, fazendo isso por escrito e com a assinatura de 2
(duas) testemunhas, identificadas com nome completo, endereço e documento de
identificação = CPF ou Identidade.
Artigo 29 – Os membros da igreja
estão sujeitos à admoestação, ao desligamento, a demissão compulsória e a
exclusão, quando incorrerem nas faltas graves previstas neste Estatuto, medidas
estas que serão tomadas pelo Pastor Titular e pelo Ministério, após o
levantamento dos fatos por uma Comissão de Ética, constituída de 03 (três) a 05
(cinco) membros do Ministério, indicados pelo presidente da diretoria, com
maturidade para apurar e relatar os fatos por escrito.
§ 1º - Caso o Pastor
Titular, juntamente com o Ministério se sinta impossibilitado para tratar dos
fatos ou o membro não aceite a correção e a disciplina, o caso será encaminhado
à Assembleia Geral, que definirá pela disciplina, aprovada pela maioria de
votos dos presentes à Assembleia, cabendo ao membro em questão o pleno direito
de defesa perante a Assembleia.
§ 2º – Quando o membro não
concordar com a disciplina imposta pelo pastor e/ou Ministério, o membro poderá
recorrer à Assembleia da igreja.
§ 3º - O membro que optar
pela recusa de que trata o parágrafo anterior, deverá fazê-lo pessoalmente.
Artigo 30 – Os membros da igreja
que incorrerem nas faltas graves previstas neste Estatuto serão punidos com:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por
escrito;
c) Suspensão de
atividades ministeriais;
d) Perda do direito à
palavra, voto e de ser votado em Assembleia;
e) Desligamento;
f) Demissão compulsória
ou exclusão.
§ 1º – A aplicação da pena
prevista neste artigo será gradual e consecutiva, com intervalo não inferior a
30 (trinta), ficando a critério do órgão disciplinador, inclusive quanto à
penalidade a ser imputada e o tempo determinado.
§ 2º – Caso a disciplina seja
relacionado a adultério será observado o que diz o Artigo 31, letras “e”, “f” e
“g”, e o Artigo 36 deste Estatuto.
§ 3º – Dependendo do caso, o pastor
poderá também aplicar a “Disciplina Livre”, cuja duração vai até o
momento que o disciplinado se arrepender de seus atos e pedir perdão de forma
pública à igreja e ou a outras pessoas, sendo que neste último caso, será feito
uma comunicação ao pastor. Se possível, na presença ambos.
Artigo 31 - São consideradas
graves as seguintes faltas:
a) Abandonar a igreja
sem qualquer comunicação;
b) Prejudicar os
trabalhos do culto religioso, promover o descrédito da igreja, ou da doutrina e
desatender as normas disciplinares da igreja;
c) Denegrir a imagem da
denominação em lugares públicos, levando outrem a desacreditarem na boa conduta
e seriedade do ministério e de suas lideranças;
d) Deixar de dar bom
testemunho cristão, publicamente;
e) Desviar-se da igreja
e dos preceitos bíblicos recomendados como regra e ensinamento;
f) Praticar imoralidade
por desvio sexual, conforme consta nas Epístolas aos 1.º Coríntios, capítulo 6,
versículos 9 e 10, e aos Romanos, capítulo 1, versículos 26, 27, 28 e 29 da
Bíblia Sagrada;
g) Praticar adultério
(incluindo-se a responsabilidade pela sua separação judicial ou divórcio);
h) Não cumprir seus
deveres expressos neste Estatuto;
i) Praticar rebeldia
contra a liderança e contra órgão de administração;
j) Praticar roubo ou
furto qualificado;
k) Praticar atos imorais
ou danosos à sociedade;
l) Praticar bigamia;
m) Praticar pedofilia;
n) Praticar aborto;
o) Denegrir a imagem de
outrem, exceto quando aplicado o versículo 3, de Judas;
p) Praticar jogos de
azar;
q) Litigar judicialmente
contra a Igreja pleiteando direito pessoal;
r) Prática de outros
atos que infrinjam a Palavra de Deus.
Parágrafo Único - Os motivos
considerados graves não previstos neste artigo serão resolvidos nos casos
omissos através de uma reunião ministerial convocada para esse fim, lavrada em
Ata para que se tornem com força estatutária.
Artigo 32 - Serão desligados do
rol de membros aqueles que:
a) Falecerem;
b) Abandonarem as
atividades da igreja por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivo
justificado;
c) Tiverem sua carta de
transferência solicitada por outra igreja e concedida pelo Pastor Titular;
d) Passarem,
habitualmente, a frequentar outra igreja;
e) Solicitarem por
escrito à igreja;
f) Forem excluídos.
Parágrafo Único – Quanto isto
acontecer, a liderança da igreja fará a comunicação à igreja sobre o que
acontecera, optando falar no púlpito ou por escrito, afixado em quadro de aviso
pelo tempo que achar necessário, sobretudo durante um período de cultos: Uma
semana, uma quinzena ou um mês.
Artigo 33 – Os membros em
disciplina, desligados, demitidos ou excluídos perdem automaticamente os seus
direitos e privilégios, conforme descrito no artigo 34 deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DOS MEMBROS, DOS DIREITOS E DEVERES
DOS MEMBROS, DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 34 – A Comunidade
Evangélica Pentecostal Expressão de Amor Em Alagoa Grande, Estado da Paraíba, é
composta de pastores, presbíteros, evangelistas, missionários, diáconos,
diaconisas e cooperadores e por número ilimitado de membros.
§ 1º – São considerados
membros da Comunidade Evangélica Pentecostal Expressão de Amor àqueles que, de
ambos os sexos e de qualquer nacionalidade, professarem publicamente a fé
cristã, crendo no batismo com Espírito Santo e no batismo por imersão (nas
águas) em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo (Mat. 28:19), na comunhão
universal dos crentes através da Ceia do Senhor, e que se submetam às doutrinas
bíblicas como regra de fé e prática, ao Estatuto, ao Regimento Interno, à visão
da Igreja, contida no artigo 3º deste Estatuto bem como as determinações
pastorais com base nas Escrituras Sagradas;
§ 2º - A inclusão no rol de
membros da igreja, dar-se-á quando:
a) As pessoas
testemunharem de uma experiência pessoal de regeneração por meio da fé em Jesus
Cristo como Salvador e forem publicamente batizadas pela igreja;
b) As pessoas que tenham
sido membros de outras igrejas evangélicas e sejam aceitas por carta de
transferência ou através de aclamação;
c) As que forem aceitas
mediante reconciliação, declaração e testemunho, através de aclamação;
§ 3º - Todas as pessoas que já tenham sido membro de outras igrejas terão
também que passar por um discipulado com 13 lições de doutrinas básicas de
teologia sistemática e mais as lições que falam sobre a história, as crenças e
doutrinas secundárias da CEPEAPB.
§ 4º - A igreja admite como
membro através do batismo por imersão nas águas os menores, a partir de 16
(dezesseis) anos de idade completos, mediante autorização do seu representante
legal, observada as restrições deste Estatuto.
§ 5º - Essa autorização para o batismo do filho será feita pelo pai ou pela
mãe por escrita, conforme formulário expedido pela igreja. Essa autorização
fica arquivada até o batizando completar 18 anos.
Artigo 35 – Não terá direito à
reclamação de nenhum bem ou direito patrimonial ou de qualquer outra natureza
inclusive devoluções de ofertas, doações e dízimos o membro ou aquele que
deixar de ser membro da igreja, nem este terá qualquer obrigação para com a
igreja, qualquer que seja o motivo, excetuando-se os casos legais e
contratualmente pactuados entre membro e igreja.
Parágrafo Único: Os dízimos e ofertas
ou qualquer outro tipo de doação são uma prática voluntária dos servos de Deus
como prova da sua fidelidade para com o Senhor, não sendo permitido o
ressarcimento da doação.
Artigo 36 – São direitos dos
membros:
a) – Obedecer a Deus e se sujeitar à
Igreja enquanto esta for fiel a Bíblia;
b) – Manter sua vida em estado de
santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12:14; I Pe 1:15; Jo 17:17 e I
Ts 5:23;
c) – Buscar com interesse o batismo com
o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5:18 e 1 Co
14:1;
d) – Achar-se liberto de todos os
vícios e de tudo que provoque sensualismo, Sl 1:1; 101: 3,7 e Ef 4:29;
e) - Abster-se de todos os negócios
inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias etc., Hb 2:6-16
e 2 Tm 3:13;
f) - Abster-se das coisas sacrificadas
a ídolos, da carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;
g) – Acatar as deliberações da CEPEAPB,
tomadas por seus órgãos administrativos.
h) – Participar de todas as atividades
da igreja: Dos cultos e de atividades espirituais, sociais, recreativas e
culturais;
i) - Votar e ser votado para cargos ou
funções, desde que preencha os requisitos exigidos neste Estatuto;
j) – Quando comprovadamente dizimista
fiel poderá examinar, na forma do presente Estatuto e Regimento Interno, os
livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação de membros e demais
documentos da igreja;
l) – Participar das Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias;
m) – Receber assistência pastoral,
emocional, espiritual e moral (e até psicológica);
n) – Apresentação de crianças,
cerimônias matrimoniais, cerimônias fúnebres;
o) – Participar da Santa Ceia.
§ 1º - Para adquirir o
direito de voto nas Assembleias Gerais da igreja o membro deverá permanecer
fiel ao exposto no artigo seguinte no prazo mínimo de um ano.
§ 2º - Para adquirir o
direito de ser votado nas Assembleias Gerais da igreja o membro deverá
permanecer fiel ao exposto no artigo 35 deste Estatuto no prazo mínimo de dois
anos.
§ 3º – A qualidade de membro
é intransmissível, sendo que não há, entre os membros, direitos e obrigações
recíprocos, a não ser os de uma conduta de relacionamento compatível com os
ensinamentos bíblicos apregoados pela igreja.
§ 4º – Os direitos
mencionados neste capítulo podem ser temporariamente suspensos por sentença
disciplinar proferida pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no
Estatuto e Regimento Interno da CEPEAPB.
Artigo 37 – São deveres dos
membros:
a) Praticar o disposto no artigo
anterior
b) Respeitar e honrar os pastores e
demais oficiais da igreja (1 Ts 5:12-13; Hb 13:7, 17)
c) Ser assíduo às reuniões da Igreja
Local (At 2: 46);
d) Ter interesse em instruir-se na
Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja (2 Tm 2:15 e Js 1:8);
e) Entregar à tesouraria os dízimos (Ml
3:10 e Mt 23:23), ofertas alçadas (Ml 3:8, e ofertas voluntárias (2 Co 9:7);
f) Respeitar os semelhantes e
testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;
g) Conduzir-se de acordo com a Bíblia
Sagrada, em sua vida particular e pública, inclusive se sujeitando ao governo,
pagando-lhe o que é devido (Rm 13:1-7);
h) Zelar pelo bom nome da denominação,
sem, no entanto, coloca-la acima de Deus;
i) Cooperar por todos os meios,
inclusive com os dízimos e ofertas alçadas, para o fiel cumprimento dos
programas da igreja e a consecução de seus fins;
j) Frequentar os cultos e à Escola
Bíblica Dominical com assiduidade, promover a unidade, fraternidade e
cooperação com todos os demais membros da igreja;
k) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e Regimento Interno da igreja e as decisões dos órgãos de
administração;
l) Zelar pelo patrimônio moral e
material da igreja;
m) Apresentar, na qualidade de pais ou
responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;
n) Só contrair núpcias com pessoas que
seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma (2
Co 6:14 a 7:1).
Artigo 38 - Ao membro é
permitido contrair novas núpcias após o divórcio, se o motivo do divórcio tiver
sido o não cumprimento dos deveres conjugais, após um espaço de tempo nunca
inferior a um ano do divórcio ou de seis meses da morte do cônjuge, caso o
membro seja viúvo.
Parágrafo único – Se o membro da
Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto neste artigo e desejar contrair
novas núpcias, deverá requerer ao Conselho Ministerial que, após analisar e
julgar os fatos relativos ao divórcio, emita parecer por escritor sobre o novo
casamento.
CAPÍTULO IX
DO MINISTÉRIO E DAS ORDENAÇÕES
DO MINISTÉRIO E DAS ORDENAÇÕES
Artigo 39 – O Ministério é
composto de pastores, presbíteros, evangelistas e missionários em atividade.
§ 1º - A exceção do pastor,
os demais membros do Ministério darão suas colaborações, gratuitamente, sem
exigir qualquer remuneração, exceto quando existirem valores para serem
ressarcidos pela igreja.
§ 2º - Poderão fazer também
parte do Ministério os obreiros dirigentes de congregações enquanto no
desempenho dessa função.
§ 3º - Os diáconos e líderes
de departamentos poderão participar das reuniões do Ministério com direito a
voz e voto quando a presidência da diretoria da igreja achar importante,
dependendo dos assuntos que serão discutidos. Nesse caso, a ata da reunião
deverá conter seus nomes da mesma forma como os demais integrantes do Corpo
Ministerial.
§ 4º - O Ministério se
reunirá a qualquer tempo e hora quando convocado pelo Pastor Titular, para
apreciar assuntos de interesse da igreja, auxiliando-o em suas deliberações e,
registrando-se em Ata por intermédio do secretário.
§ 5º - Os componentes do
Ministério e líderes de departamentos da igreja que desejarem concorrer a
cargos políticos partidários deverão licenciar-se de seu cargo na igreja local
durante o período da campanha eleitoral podendo retornar ao seu cargo após o
pleito, de acordo com a decisão da Diretoria Executiva da igreja.
a) Caso a Convenção
Estadual exista, a Diretoria da Igreja local terá que consultar primeiro a
Convenção Estadual;
b) Em seguida, a diretoria
da igreja e o ministério fará uma reunião para aprovar ou não o retorno do
irmão ao cargo na igreja;
c) Aconselha-se que, antes
do retorno do irmão as suas funções, seja realizada uma sabatina com o mesmo
para saber, sobretudo, do seu envolvimento com a política partidária a partir
de então.
Artigo 40 – O Ministério se
reunirá para deliberar sobre:
a) Aprovar Regimento
Interno;
b) Resolver os casos
omissos de difíceis reparos;
c) Marcar data de
eventos tais como encontros, congressos, simpósios e cruzadas evangelísticas;
d) Movimento de membros;
e) Qualquer rebelião;
f) Julgar falta grave de
membros;
g) Julgar falta grave de
membros da Diretoria Executiva após as conclusões da Comissão de Ética formada
para esse fim;
h) Autorizar a Diretoria
Executiva a adquirir bens imóveis em nome da igreja.
Artigo 41 – Cabe ao Pastor
Titular da igreja consagrar diáconos, diaconisas e separar para o santo ofício
do ministério pastores, presbíteros, evangelistas e missionários que deverão
preencher os requisitos exigidos no Estatuto Social da Convenção Estadual.
§ 1º – Os requisitos
para consagração na igreja sede de diáconos e de diaconisas, cujas atividades
são: Auxiliar nas atividades filantrópicas, cuidando do patrimônio da igreja, dando
assistência aos órfãos, às viúvas da igreja e aos necessitados, entre outros,
são os seguintes:
a) Ser homem de boa
reputação, cheio do Espírito e de sabedoria, conforme Atos 6:3;
b) Ser casado(a) e a
esposa(o) pertencer a mesma Igreja, viúvo(a);
c) Maior de idade;
d) Ser dizimista fiel;
e) Batizado com o
Espírito Santo;
f) Ter testemunho
cristão comprovado;
g) Aprovado pelo
Ministério ou Assembleia Geral.
§ 2º – Os diáconos serão
eleitos pela Assembleia, sempre no mês de maio, após indicação do pastor ou da
própria igreja para um mandato de dois anos os quais serão empossados em culto
especial, podendo ser no mês de maio durante as festividades de aniversário da
igreja em Alagoa Grande-PB.
§ 3º – Os diáconos que
cumprirem seu ministério com responsabilidade, não negligenciando em suas
funções, poderão ser votados e reeleitos quantas vezes for necessário por
indicação do pastor local.
§ 4º - Caso a
diretoria entenda, o diácono que atender bem as suas funções dentro e fora da
igreja, poderá ser indicado pelo pastor para consagração ao presbitério (1 Tm
3:13), embora para ser consagrado ao presbitério e ao pastoreio na CEPEAPB, uma
pessoa não precisa, obrigatoriamente, passar pelo diaconato.
§ 5º - É de bom grado que o diácono esteja
acompanhado de sua esposa quando estiver visitando os necessitados e principalmente as viúvas. Por isso,
Paulo recomenda: Da mesma sorte que as mulheres, sejam honestas, não
maldizentes, sóbrias e fiéis em tudo. Os diáconos sejam maridos de uma mulher e
governe bem os seus filhos e sua própria casa (ITm 3:11-12).
Artigo 42 – Os pastores,
presbíteros e evangelistas serão consagrados nas reuniões da Convenção
Estadual, preenchidos os requisitos exigidos dos candidatos.
§ 1º – Para cumprimento
deste artigo, as consagrações de ministros e oficiais se darão após os mesmos
terem sido apresentados à Convenção pelo Pastor Titular da igreja através de
documento oficial e terem sido avaliados e aprovados pela Comissão Ministerial
de Ética da Convenção, com especial atenção às observações feitas pelos membros
da igreja e o testemunho dado pela família do indicado.
§ 2º – Caso ainda não tenha
sido formada a Convenção Estadual, fica o fundador da Obra, ou alguém indicado
por ele, responsável pela preparação e pelo acompanhamento ao candidato,
observando o que diz a igreja e os membros da família deste.
Artigo 43 – A igreja e/ou Convenção concederá
certificado de ordenação aos ministros consagrados, segundo preceito bíblico e
por ordem estabelecida, para continuar a propagar o Evangelho de Nosso Senhor
Jesus Cristo e estabelecer outras igrejas da mesma fé em qualquer lugar, desde
que solicitada pela igreja-mãe com consentimento da Convenção Estadual e do
Conselho Nacional.
Artigo 44 – Os certificados de
que tratam o artigo anterior, serão assinados pelo Presidente, pelo primeiro
Secretário da Convenção e por um membro do Conselho Ministerial de Ética, que
deverá ser definido pela Diretoria da instituição.
Artigo 45 – A concessão de
certificados não importará em compromisso financeiro da igreja para com o
ministro ordenado. Será cobrada uma taxa simbólica de 0,10% do valor do salário
mínimo vigente no País.
Artigo 46 - À igreja reserva-se o
direito de a qualquer tempo suspender a credencial expedida ao ministro
ordenado ou ao oficial consagrado, que não permanecer fiel à doutrina por ela
esposada, à boa ordem da fraternidade cristã e aos costumes previstos na
Palavra de Deus.
Artigo 47 – A qualquer ministro
de confissão religiosa, como pastores, evangelistas, missionários do evangelho
e presbíteros ou os que tiverem na escala para serem separados para o
ministério eclesiástico, como também os dirigentes nomeados para dirigir as
congregações, com a função de desempenhar a pregação do evangelho, a Santa
Ceia, batismo em água, realizar cerimônias fúnebres e de casamento desta
igreja, não implica o reconhecimento de relação de emprego, nem de vínculo
empregatício, de trabalho assalariado ou prestação de serviço remunerado, uma
vez que a entidade não tem fins lucrativos e nem assume o risco de atividade
econômica, não podendo ainda falar em perdas e danos morais, por estar dentro
de sua espontânea vocação e convicção religiosa, mesmo que seja mantido pela
instituição.
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS PARA RECEBER OBREIROS DE OUTROS MINISTÉRIOS
DOS CRITÉRIOS PARA RECEBER OBREIROS DE OUTROS MINISTÉRIOS
Artigo 48 – Todo e qualquer
obreiro oriundo de outros ministérios será avaliado em vários aspectos
a) Transferência – Por
quais razões está acontecendo a mudança?
b) Teológico – Que linha de
pensamento tem a respeito das doutrinas básicas do cristianismo, como Trindade,
soberania de Deus, salvação em Cristo Jesus, perdão de pecados, satanás e
inferno; vida após a morte bem como a sua visão do ministério pastoral
feminino, objeto de discórdia deste ministério;
c) Liderança – Que conceito
tem de liderança cristã e a prática da obediência, observando
principalmente o que diz Hebreus 13:7 e 17.
Artigo 49 – Para tornar-se
membro da CEPEA, o recém-chegado deve atender o que diz o Artigo 34 deste Estatuto,
incisos 1º, 2º e 4º.
Parágrafo Único – Independente de
quaisquer circunstâncias os familiares poderão ser ouvidos pelo pastor ou pela
Comissão de Ética da igreja.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO
DOS RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO
Artigo 50 – Os recursos da igreja
serão obtidos através de:
a) Dízimos, ofertas
voluntárias e doações de seus membros;
b) Contribuições,
doações, legados, títulos e outras rendas de qualquer pessoa física ou jurídica
mesmo que não seja membro, desde que de procedência compatível com a natureza
da igreja e os princípios da Palavra de Deus.
Artigo 51 – Os recursos serão
aplicados integralmente no País, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
e finalidades da igreja.
Artigo 52 – A igreja deverá
repassar mensalmente para a Convenção o dízimo das receitas brutas para
manutenção da mesma, tendo como data base o dia 5. O percentual é de 10 (dez)
por cento, sendo 5% para a Convenção Estadual e 5% para a Convenção Nacional.
Não havendo ainda a Convenção Nacional, a Estadual receberá os 10%.
Parágrafo Primeiro – A igreja sede
decidirá se as congregações recolherão o dízimo das receitas mensalmente,
diretamente à Convenção ou se o farão através dela.
Parágrafo Segundo – Caso a congregação
tenha administração própria, conforme entender a Diretoria da igreja sede, esta
ficará responsável pelo envio dos dez por cento para a igreja mãe.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO
Artigo 53 – O patrimônio da
igreja compreende quaisquer bens móveis, imóveis, semoventes, veículos que
possua ou que venha possuir, os quais serão registrados em seu nome.
Artigo 54 – A igreja só poderá
vender, transferir, hipotecar, alienar ou negociar seus bens imóveis, mediante
prévia consulta à Convenção, decisão da maioria dos membros da Diretoria
Executiva da igreja e levada à consulta da Assembleia Geral Extraordinária da
Igreja com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, através de
votação por aclamação.
Artigo 55 – Todos os bens citados
no art. 53 pertencentes à igreja e de todas as igrejas
vinculadas, serão arrolados no livro de Patrimônio da igreja sede e
administrados pela mesma.
§ 1º - Nenhum membro em
particular, ou em grupo, poderá lançar mão de tais bens, para si ou para
outrem, vendê-lo, trocá-los ou aliená-los. Essa atribuição é exclusiva da
Diretoria Executiva, após reunião do
Ministério ou da Assembleia, conforme entender o presidente da Diretoria
Executiva.
§ 2º - No caso de bens
imóveis, quanto a sua disposição para venda, troca ou alienação é de
competência da Assembleia Geral.
§ 3º - No caso de compra, venda
ou permuta de veículos, linhas telefônicas, móveis, equipamentos etc, é de
competência da Diretoria Executiva, que decidirá sem necessidade da Assembleia,
estando o Presidente autorizado a assinar os recibos de compra e venda.
Artigo 56 – A igreja não responderá
por dívidas contraídas por seus membros ou membros da Diretoria Executiva, nos
termos deste Estatuto.
Artigo 57 – A igreja não
concederá avais ou fianças, nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas
finalidades.
Artigo 58 – Somente poderão ser
aplicados recursos de terceiros na igreja mediante a aprovação da Diretoria
Executiva e referendo do Ministério, devidamente documentado, sob pena de não
haver ressarcimento posterior.
CAPÍTULO XIII
DAS CONGREGAÇÕES
DAS CONGREGAÇÕES
Artigo 59 – A igreja poderá ampliar
suas atividades em mais de uma cidade ou município sempre dentro da área
demarcada pela Convenção.
Parágrafo Único – A igreja, pretendendo
desenvolver atividades fora do Estado, deverá através da Convenção, solicitar
autorização junto ao Conselho Nacional, que emitirá seu parecer após ouvir a
Convenção daquele Estado.
Artigo 60 – Entendem-se como
congregação as igrejas subordinadas e gerenciadas por uma sede, sua fiel
mantenedora.
Artigo 61 – As congregações que
se unirem à igreja sede serão a ela vinculadas e subordinadas de acordo com
este Estatuto, através de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada
especialmente para esse fim, devendo o evento ser transcrito em Ata para os
devidos fins.
Artigo 62 – Todos os bens
imóveis, móveis, veículos das congregações, bem como qualquer valor em
dinheiro, pertencem de fato e de direito à igreja sede.
Artigo 63 – No caso de haver
cisão nas congregações, estas não terão direitos sobre os bens patrimoniais sob
sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo dissidente seja maioria dos
membros ou congregados. Não caberá aos dissidentes qualquer reclamo ou ação em
juízo ou fora dele, postulando direitos sobre os ditos patrimônios, os quais
são propriedades da igreja sede, mesmo que os recursos utilizados na aquisição
tenham sido oriundos dos esforços dos membros das referidas congregações.
Artigo 64 – É vedado às
congregações fazerem qualquer operação financeira alheia às suas atribuições,
tais como: Penhora, fiança, aval, vender bens patrimoniais, bem como registro
em cartório de Atas, Estatutos, documentos diversos e outorgar procurações, sem
ordem por escrito do Presidente da igreja.
Artigo 65 – As congregações
deverão mensalmente prestar contas do movimento financeiro à tesouraria da
igreja sede e todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas através de
recibo e/ou Nota Fiscal.
Artigo 66 – Cabe à igreja sede
gerenciar todos os movimentos financeiros das congregações.
Parágrafo Único – A Diretoria
da Igreja sede, caso entenda assim, poderá autorizar a congregação a levantar
uma pessoa para cuidar de suas finanças e sempre prestando contas à igreja mãe.
Artigo 67 – Uma congregação
poderá emancipar-se estando no município da igreja sede ou fora dela, por
determinação da própria sede ou por solicitação da congregação, observando-se
os critérios estabelecidos no Estatuto da Igreja em consonância com o Estatuto
da Convenção.
Artigo 68 – Quando a congregação
preencher os devidos requisitos à sua emancipação a solicitação da outorga
somente poderá ser requerida pela igreja sede junto a Convenção, através do
Presidente da igreja mediante aprovação em Assembleia Geral da igreja sede.
Parágrafo Único – A congregação que
tiver seu pedido de emancipação homologado pela igreja sede e pela Convenção,
receberá como doação todo investimento moral e patrimonial feito pela igreja
sede.
Artigo 69 – Quando surgirem
problemas de difíceis soluções ou tornar-se impossível à igreja resolvê-los,
esta poderá recorrer à Convenção a fim de resolver em amor, justiça e amizade.
Artigo 70 – A igreja é uma
instituição autônoma, administrada por uma Diretoria Executiva eleita em Assembleia
Geral, associada às demais igrejas da mesma fé e ordem com vínculos fraternos e
espirituais, através da Convenção Estadual e do Conselho Nacional das
Comunidades Evangélicas Pentecostais Expressão de Amor.
§ 1.º - A igreja reconhece a
Convenção como uma pessoa jurídica competente de representação social,
coordenação e deliberação dentro de suas finalidades e orientação da
denominação no âmbito estadual (regional).
§ 2.º - A igreja reconhece o
Conselho Nacional das Comunidades Evangélicas Pentecostais Expressão de Amor
como uma pessoa jurídica competente de moderação e representação social da
Igreja em âmbito nacional e internacional.
CAPÍTULO XIV
DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS DA IGREJA
DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS DA IGREJA
Artigo
71 - São Departamentos Internos da Igreja e das
congregações:
I – Mocidade
Expressão Pentecostal - MEP;
II – Escola
Bíblica Dominical:
III – União
Feminina Expressão de Amor - UNIFEA;
IV –
Departamento Homens Unidos com Cristo - DEHUC;
V – Grupo
Expressão de Amor - GEA (crianças);
VI –
Departamento de Palestra para Casais (DEPAC).
VII –
Departamento de Louvor
VIII –
Departamento de Oração
IX –
Departamento de Grupos Familiares
X –
Departamento de Evangelização (missões)
XI –
Departamento de Ação Social
XII –
Departamento de Visitação
XIII –
Departamento de Patrimônio
XIV –
Departamento de Finanças
Parágrafo
Único – A funcionalidade e a competência de cada
departamento serão estabelecidas no Regimento Interno.
Artigo
72 - A Igreja terá Congregações e Pontos de
Pregação, tanto quanto puder criar, devendo mantê-los sempre nos moldes deste
Estatuto.
§ 1º -
Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha culto e Escola
Bíblica Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja-sede.
§ 2º -
Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz regularmente, em
lugar fixo, independente de organização.
§ 3º - As
Congregações e os Pontos de Pregação têm suas atividades administradas pela
Igreja-sede.
§ 4º - A CEPEA
não permitirá que nenhum de seus membros tenha trabalho independente, mesmo que
seja em seu lar.
CAPÍTULO XV
DO PLANO COOPERATIVO
DO PLANO COOPERATIVO
Artigo 73 – A CEPEA, em
Alagoa Grande-PB, participará do Plano Cooperativo das igrejas associadas à denominação,
que compreende:
a) Dez por (10%), de toda sua receita
bruta, incluindo, dízimos e ofertas;
b) As Ofertas de Missões, sendo uma no
mês de fevereiro (Mês de Missões da CEPEA) e outra em agosto – podendo, a
critério da igreja local, se tornar mensais;
c) Um por cento (l%) da receita bruta
para o Fundo de Saúde e Amparo o Obreiro - FUSÃO, que será administrado por
instâncias superiores ou pela própria igreja, caso ainda não existe a Convenção
Estadual.
Artigo 74 – Existindo
reservas além do previsto no orçamento, a CEPEAPB poderá, conforme análise e
julgamento da diretoria, ajudar projetos diversos de igrejas filiadas à
denominação.
Parágrafo Único - A referida
ajuda poderá ser classificada a fundo perdido ou restituição previamente
acordada entre as partes.
Artigo 75 – Segundo a
legislação vigente, não existem vínculos empregatícios entre Ministro Religioso
e Igreja. Contudo, a entidade concederá aos seus obreiros de tempo integral os
seguintes benefícios:
a) Adicionais de
férias, isto é, 1/3 (um terço) da prebenda;
b) Gratificação de
final de ano referente a uma prebenda;
c) Contribuição
Previdenciária na categoria de facultativo;
d) Depósito mensal,
em caderneta de poupança oficial, no valor equivalente a 08%(oito por centro)
da prebenda do obreiro, como um Fundo de Tempo Ministerial, FTM. A referida
poupança terá assinatura do beneficiado e do tesoureiro da Igreja, e só será
liberada após cessar o compromisso ministerial com a Igreja ou congregação.
Artigo 76 – A prebenda
básica do Obreiro de Missões de templo integral, enviado pela igreja sede, será
fixada no orçamento. Havendo oscilação financeira no período, será concedida ao
obreiro, na medida do possível, o valor da inflação.
Parágrafo Único – Esse valor
será definido pela Diretoria Executiva da Igreja conjuntamente com o Ministério
Local. Tal definição será citada em Ata da reunião do Ministério e levada ao
conhecimento da igreja pelo presidente da diretoria durante culto público.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 77 – Todo aquele que
exerce sua vocação sacerdotal deverá recolher a sua contribuição previdenciária
nos termos da lei.
§ 1º – A igreja manterá a
prebenda concedida ao seu pastor ou dirigente da igreja que exerce em tempo
integral a sua vocação sacerdotal. Caso ele necessite de afastamento temporário
da direção da mesma para tratamento de saúde, obedecendo as seguintes
cláusulas:
a) Nos doze primeiros
meses, a igreja manterá prebenda integral do dirigente com tempo integral;
b) Após os doze
primeiros meses a prebenda será de 50% (cinqüenta por cento); até o momento em
que o dirigente ficar por conta da Previdência.
c) Se não houver a
possibilidade de o pastor ser “encostado” pela Previdência Social, a igreja
ficará responsável apenas pelos próximos seis meses.
§ 2º - Em casos especiais, o
Ministério avaliará e decidirá sobre o assunto, principalmente se continua ou
não com a manutenção.
Artigo 78 – A igreja, como pessoa
jurídica, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas e não
os seus membros, individual ou subsidiariamente, com os seus bens particulares.
Artigo 79 – A igreja não se
responsabilizará por dívidas contraídas por terceiros, sem que haja, para isso,
uma prévia autorização por escrito assinada pelo Presidente e pelo primeiro
Tesoureiro, sendo nula com assinatura singular, não produzindo qualquer efeito
de responsabilidade da entidade.
Artigo 80 – A Comunidade
Evangélica Pentecostal Expressão de Amor somente será dissolvida por uma Assembleia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com a presença de
no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes e um representante da
Convenção.
§ 1º – Os casos que
poderão levar a igreja à dissolução, são:
a) Perda de membros, ficando a igreja
com um número mínimo de 10 pessoas por um período de um ano;
b) Quando a igreja decidir seguir
outros rumos teológicos, que não estejam respaldados pela Palavra de Deus;
§ 2º - Isto acontecendo, o
templo será colocado à venda, deixando a preferência para os membros que dela
já faziam parte. O valor do imóvel será definido pela Convenção Estadual ou
pela igreja sede, cujo acontecimento seja relativo a uma congregação.
a) Caso a igreja venha ser dissolvida,
os seus bens passarão à denominação, resguardados os direitos de terceiros;
Artigo 81 – Em caso de dissolução
da igreja, seu patrimônio será destinado à Convenção ou à igreja sede, caso
seja uma congregação, depois de pagos seus compromissos.
Parágrafo Único – Ocorrendo divisão
entre os membros da igreja, o patrimônio e a denominação ficarão com o grupo
fiel ainda que este seja a minoria.
Artigo 82 – O presente Estatuto
poderá ser reformado, porém de forma parcial ou totalmente, em Assembleia Geral
Extraordinária da igreja local, por convocação do Presidente da diretoria, com
a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros e com
anuência expressa antecipada, por escrito, da Convenção Estadual.
§ 1º – Para alterar o
presente Estatuto o Presidente da igreja deverá informar por escrito as
alterações estatutárias que pretende efetuar, justificando-as e protocolizar na
secretaria da Convenção ou encaminhar via correio, com aviso de recebimento ao
Presidente da Convenção.
§ 2º - A solicitação para
alteração estatutária encaminhada pelo Presidente da Igreja será levada ao
plenário da Assembleia Geral da Convenção, a quem caberá decidir pelo
consentimento ou não.
§ 3º - O Presidente da
Convenção deverá encaminhar o parecer da Assembleia Geral ao Presidente da
igreja obedecendo-se prazo não superior a 30 (trinta) dias após a realização da
Assembleia.
Artigo 83 – As decisões das Assembleias
deverão ser comunicadas por escrito à Diretoria Executiva da Convenção no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 84 – A igreja poderá
dentro de suas possibilidades prestar assistência financeira para subsistência
do Pastor Titular que não possua previdência social, com aprovação da Assembleia
Geral da igreja referendada pela Diretoria Executiva da Convenção quando: a)
for acometido de moléstia grave ou seja considerado inválido que o impeça de
exercer o seu ministério; b) completar 75 (setenta e cinco) anos de idade e a
igreja achar que ele deve entregar o cargo.
Parágrafo Único – O pastor que tiver condição física, intelectual,
moral e espiritual e achar que deve continuar à frente da igreja e a “sua”
igreja e a convenção abonarem essa decisão, ele deve continuar no cargo,
conforme já destacado no Artigo 16 deste Estatuto.
Artigo 85 – Os casos omissos
neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva da igreja local e “ad
referendum” do Ministério.
Artigo 86 – O presente Estatuto
Social, que tem prazo indeterminado, foi aprovado em Assembleia Geral realizada
em 20 de agosto de 2010, entrará em vigor para efeitos civis na data da sua
aprovação, ficando revogadas todas as disposições contrárias.
Manuel Gomes da Silva
Pastor-Presidente
Pastor-Presidente